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Despacho - 1 - CERIM - (5093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
07/05/2021 - 19 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 19 de abril de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 19/04/2021, às 15:28:14 -
Indicação - (5095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Companhia Energética de Brasília- CEB, que verifique a falta de iluminação na quadra de esporte da QR 402, na Região Administrativa de Santa Maria- RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno, sugere à Companhia Energética de Brasília- CEB, que verifique a falta de iluminação na quadra de esporte da QR 402, na Região Administrativa de Santa Maria- RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Os moradores relatam problemas enfrentados pela falta de iluminação na quadra de esporte, informam que existem refletores, mas sem energia no local há mais de dois anos. Que a Companhia Energética de Brasília- CEB esteve no local na época e condenou a instalação, retirando assim o relógio de energia.
A Quadra era utilizada para trabalhos sociais como: queimada; dança recreativa para idosos; aulas de zumba e lazer para as crianças e jovens, servindo agora como ponto de entorpecentes e trazendo medo para a comunidade.
A iluminação pública é essencial a qualidade de vida nos centros urbanos e rurais, atuando como instrumento de cidadania, permitindo aos habitantes desfrutarem plenamente do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública no local. A iluminação pública preveni a criminalidade, orienta percursos e aproveita melhor as áreas de lazer.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2021, às 15:02:38 -
Projeto de Decreto Legislativo - (5097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA - GAB. 14
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Délio Mendes.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta,
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Délio Mendes.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de candidato ao Título de Cidadão Honorário de Brasília, Sr. Délio Mendes, nascido em 25/03/1965 na cidade de Patos de Minas-MG. Sua infância foi marcada pelo convívio com os cães, pois tanto em sua casa quanto na casa de seus avós e tios, todos possuíam cães de estimação. Desta forma, o amor, carinho e respeito pelos animais de estimação existem desde sempre.
Ainda em sua infância, morava próximo ao parque de exposições da cidade onde ocorriam vários eventos e exposições envolvendo animais. Em uma determinada ocasião, houve uma apresentação, em que paraquedistas saltavam juntamente com cães pastores os quais eram extremamente adestrados. O fato daqueles cães terem saltado daquele avião junto com seus treinadores, fez com que Délio tomasse naquele momento a decisão de que no futuro aquela seria a carreira a qual iria se formar.
Apesar das dificuldades e do preconceito com a profissão na época (1980), partiu para São Paulo, em busca da realização do seu sonho. Na época, foi então convidado a trabalhar em um renomado Canil. Trabalhou durante 18 meses no canil Vale das Gaivotas, onde participou de várias exposições e provas de adestramento, tornando assim, um habilidoso adestrador.
Tinha o homenageado o objetivo de conseguir uma vaga como adestrador no exército brasileiro. Então decidiu vir para Brasília, e tentar se engajar no serviço militar. Assim o fez, e, ao chegar a Brasília, em 17 de outubro de 1983, iniciou seu processo de alistamento. Entretanto, por sua inexperiência, não conseguiu se expressar a respeito de sua real vontade. Consequentemente, foi dispensado por excesso de contingente no exército e viu seu sonho ir por água abaixo.
Mesmo diante dos desafios, optou o homenageado por ficar em Brasília e dar sequência ao seu trabalho de adestrador autônomo, porém, esbarrou em grandes dificuldades devido a falta de conhecimento com pessoas do ramo, moradia, transporte, alimentação, dentre tantas outras. No dia 02/01/1984, conseguiu um emprego e teve seu primeiro e único registro em sua CLT - “Servente de pedreiro”. Trabalhou na construção do Silo Búffalo, da CIBRAZÉM, situado no SIA, pela empresa Silco Engenharia.
Com o passar do tempo, prestando o serviço de adestrador autônomo, foi se tornando conhecido, se aliou a alguns grandes profissionais com os quais fez amizade e então passou a ter vários veterinários e clínicas indicando o seu trabalho de adestrador.
Em 1995, firme em seu propósito, continuou a trabalhar arduamente e iniciou a construção do seu primeiro Canil, no terreno em que havia comprado no condomínio Vista Bela/Incra 9. De modo simples, modesto, mas sempre bem organizado, a estrutura foi crescendo. Comprou o terreno do lado, construiu sua casa, e o espaço começou a tomar forma e a atrair clientes, tornando-se um lugar arborizado, muito bonito e aconchegante.
Atualmente, o Canil Dom Delius, administrado pelo homenageado e que leva o seu nome, tem uma ampla estrutura, oferecendo serviços de hospedagem, adestramento, locação de cães de guarda, serviços veterinários e procedimentos cirúrgicos diversos. Oportuniza 20 empregos diretos e mais de 40 indiretos. Também qualifica e investe na formação de seus colaboradores, formando auxiliares e adestradores para todo o Brasil e exterior.
O Canil Dom Delius é hoje o maior canil comercial do Brasil, com capacidade para 200 cães, espaço verde de 40 mil metros quadrados, com 10 mil metros quadrados de área construída.
Em agosto de 2019, Délio Mendes se graduou com sucesso em Medicina Veterinária, decidindo então alçar voos mais altos, traçando uma nova rota para seu empreendimento, visando não apenas atuar como canil, mas também como hospital veterinário. Após esta ideia grandiosa, juntamente com diversos familiares e colaboradores, traçaram o projeto para construção do hospital veterinário.
Hoje o hospital veterinário conta com a maior estrutura do centro-oeste, com amplos centros cirúrgicos, consultórios, auditório, diversas especialidades, além de uma internação com capacidade para mais de 50 cães e gatos enfermos simultaneamente. Há também salas de pré e pós-operatório, sala de imagens, salas de medicamento, fisioterapia com estrutura aquática e uma ala exclusivamente voltada para atendimento aos felinos.
Em toda sua trajetória, ao longo de 40 anos, Délio Mendes conta com mais de 14 mil cães adestrados em todas as cidades do Distrito Federal e em várias localidades do Brasil e do mundo. É também especialista em comportamento e psicologia animal.
Ademais, sua contribuição com o adestramento ganhou a confiança e simpatia dos órgãos de Segurança Pública do Distrito Federal e também de órgãos federais, chegando a trabalhar em parceria com a Polícia Militar do Distrito Federal e Polícia Federal. Seu conhecimento e maestria no adestramento de cães elevou o nível de sucesso das corporações policiais que começaram a melhorar seus resultados com a utilização dos cães adestrados, hoje prática comum e muito exitosa nas policiais e corpos de bombeiros militares.
Destarte, reconhecer Délio Mendes como legítimo Cidadão Honorário de Brasília, é ratificar e valorizar a sua atuação incansável voltada para o melhor convívio entre homem e animal, bem como para a melhoria da segurança pública com a utilização de cães adestrados, contribuindo consequentemente e significativamente para a sociedade do Distrito Federal.
Destaca-se ainda, que além de gerar emprego e renda para diversos trabalhadores e colaboradores do Distrito Federal, há vários anos, Délio Mendes eleva o nome Capital do país ao alto pedestal de grande celeiro e referência na formação de adestradores de animais.
Por fim, também cumpre ressaltar que a proposição observa todos os requisitos estabelecidos na Resolução n. 250, de 2011, haja vista que o homenageado nasceu fora do Federal, não exerce cargo público, e tem uma longa trajetória de dedicação aos animais e consequente à melhoria da relação entre homens e animais na unidade da federação..
Diante de todo o exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
Roosevelt Vilela
Deputado Distrital – PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2021, às 15:57:38
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2021, às 18:25:33
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2021, às 10:48:22
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2021, às 16:37:06 -
Despacho - 8 - SELEG - (5098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP - ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE VETO.
Brasília-DF, 19 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Servidor(a), em 19/04/2021, às 15:58:52 -
Despacho - 7 - SELEG - (5099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP - ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE VETO.
Brasília-DF, 19 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Servidor(a), em 19/04/2021, às 16:03:57 -
Requerimento - (5100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Requer a retirada de tramitação e arquivamento do PDL n.º 148/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro a Vossa Excelência , nos termos do art. 136 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Decreto Legislativo n.º 148/2021, de minha autoria, por ter sido protocolado sem a quantidade mínima de assinaturas.
Sala das Sessões, 19 de abril de 2021
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2021, às 16:19:58 -
Projeto de Lei - (5101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado Claudio Abrantes)
Fica denominado “Praça Padre Aleixo Susin” o logradouro público que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica denominado “Praça Padre Aleixo Susin” o logradouro público localizado à “Quadra 58A - Setor Tradicional” da Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
J U S T I F I C A Ç L Ã O
O presente Projeto tem por objetivo denominar " Praça Padre Aleixo" o logradouro público localizado à “58A - Setor Tradicional” da Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
Padre Aleixo Susin, nascido em Caxias do Sul (RS), em 1927, neto de imigrantes italianos, entrou para o seminário com apenas 13 anos, no distrito de Fazenda Souza. Sua vocação para ser um padre começou aos cinco anos de idade. Depois de cursar Filosofia em São Leopoldo (RS) com os padres jesuítas, padre Aleixo lecionou em colégios internos.
Em 1950, Padre Aleixo foi para Roma a fim de estudar Teologia, até que, em 1953, foi ordenado sacerdote, na Basílica São João de Latrão. Em março de 1969, devido à morte do pároco da Paróquia São Sebastião, em Planaltina-DF, teve que assumir o encargo, onde ficou por vários anos. Foi ele quem construiu a Igreja Matriz São Sebastião.
Seu legado em Brasília inclui a idealização e a criação da Via Sacra do Morro da Capelinha, espetáculo de devoção. Padre Aleixo era um homem que punha a mão na massa, ajudou a construir casas populares no Guará e também trabalhou firme para erguer a Paróquia São Paulo Apóstolo.
Quanto aos preceitos de constitucionalidade e legalidade, não existem óbices na proposição sub examine, uma vez que, combinando-se os arts. 30, inciso I, e 32, § 1º, da Carta Republicana de 1988, pode-se verificar a competência do Distrito Federal para legislar sobre assuntos de interesse local.
Aliás, interesse local, como se encontra esculpido no inciso l, do Art. 30 da Constituição Federal, é um conceito problemático, que só pode ser definido tendo em vista a situação concreta, pois para cada local se terá um rol diferente de assuntos assim classificados. O assunto de interesse local não é aquele que interessa exclusivamente ao Município, mas aquele que predominantemente afeta a população do lugar.
Hely Lopes MEIRELLES, Direito Municipal Brasileiro. p.122, diz que o assunto de interesse local se caracteriza pela predominância (e não pela exclusividade) do interesse para o Município, em relação ao do Estado e da União. Isso porque não há assunto municipal que não seja reflexamente de interesse estadual e nacional. A diferença é apenas de grau, e não de substância.
Assim, a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local existirá sempre que, em determinada matéria, apresentarem-se aspectos que precisem de uma de uma norma especifica para a localidade. O interesse local não se verifica em determinadas matérias, como é o caso em análise.
Seguindo José Nilo de Castro, Direito Municipal Positivo. p. 145, não se pode, ao nosso ver, excluir matérias do rol dos temas a serem legislador pelo Município. A fórmula à qual recorreu o Constituinte revela que sempre que prevalecer um interesse do local o Município poderá editar sua própria lei, independentemente de a matéria ter sido atribuída à competência legislativa do Poder Executivo ou de outro ente da Federação.
Além disso, a referida proposição está em consonância com a Lei no 4.052, de 10 de dezembro de 2007, de autoria do Ex. Deputado Milton Barbosa, que em seu art. 1º e outros dispositivos, assim preveem.
Art. 1º Os logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros podem receber :denominação de pessoas, datas, acidentes geográficos, fatos históricos trato Federal". (grifo nosso)
Art. 2º (...)
(...)
Art. 5º A alteração do nome de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros ficará condicionada à realização de audiência pública prévia:
II - da população da Região Administrativa, quando se tratar de bem situado fora da área tombada.
$ 1º O ato convocatório será publicado duas vezes no Diário Oficial do Distrito federal, com intervalo mínimo de quinze dias; no mínimo uma vez, de forma resumida. em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de trinta lias; e nos sítios do Governo do Distrito Federal e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com antecedência mínima de trinta dias até a data de realização da audiência.
2o A alteração pretendida deve ser amplamente divulgada nos jornais de grande circulação, nas emissoras de rádio e televisão e em outros meios de comunicação e sua aprovação dependerá da anuência da maioria dos presentes.
Por fim, em face dos serviços em Brasília pelo Pe. Aleixo Susin, esperamos ver a presente proposta aprovada pelos nobres pares desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em 19 de abril de 2021
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2021, às 17:07:07 -
Indicação - (5102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU, a construção de Pontos de Entrega Voluntária - PEV's (Papa entulhos) nos endereços abaixo elencados sugeridos pela comunidade da Ponte Alta Norte, Região Administrativa do Gama - RA II.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a construção de Pontos de Entrega Voluntária - PEV's (Papa entulhos) nos endereços abaixo elencados sugeridos pela comunidade da Ponte Alta Norte, Região Administrativa do Gama - RA II.
O número total de Pontos de Entrega Voluntária - PEV's (Papa entulhos) no Distrito Federal é insuficiente para comportar a produção de lixo e resíduos sólidos, tal insuficiência incide no descarte ilegal, incorrendo em diversos tipos de problemas de cunho ambiental e social graves, trazendo doenças à população, pois atrai baratas, ratos, moscas, mosquitos e outros bichos. Esse fato é constantemente ressaltado pela Vigilância Ambiental da Secretaria de Saúde.
A comunidade da Ponte Alta Norte traz como sugestão os seguintes pontos:
* Esquina da Avenida São Francisco próximo a marginal da rodovia DF-480;
* Esquina da Avenida Buriti com a Rua dos Pinheiros;
* Bifurcação da Avenida Buriti com a Rua Rodobelo;
* Entroncamento das rodovia DF-475 e DF-001;
* Esquina da Rua Alameda dos Ipês com a Avenida Buriti.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Sessões em de de 2021.
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2021, às 15:27:28 -
Projeto de Lei - (5104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Institui a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica- SFC/EM.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art.1º Fica instituída a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica – SFC/EM.
Parágrafo Único – Para finalidade desta lei entende-se como Síndrome da Fadiga Crônica uma doença caracterizada por Mal-estar pós-esforço, sono não reparador, dor generalizada, sensibilidade à luz, ao som e a agentes químicos, garganta irritada, linfonodos sensíveis, dores de cabeça, problemas gastrointestinais ou do sistema urogenital.
Art.2º A política ora instituída ficará sob o comando e a responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde, que definirá as competências em cada nível de atuação.
Art.3º A Política de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica tem por objetivo a criação, o desenvolvimento e a execução de políticas públicas visando assegurar tratamento integral e adequado aos casos desta síndrome.
Art.4º São objetivos da política instituída por esta Lei, especialmente:
I- desenvolver ações de diagnóstico e tratamento integral, adequado e contínuo melhorando a qualidade de vida das pessoas com a doença;
II- ampliar o acesso das pessoas com Síndrome da Fadiga Crônica, qualificando o atendimento no SUS para esse grupo;
III- ofertar medicamentos garantindo tratamento qualificado e o bem-estar dos pacientes;
IV- comtemplar exames laboratoriais não existente na rede de acordo com as novas pesquisas para auxiliar o diagnóstico e tratamento para síndrome de fadiga crônica.
V- realizar campanhas de divulgação e esclarecimentos, especialmente entre as mulheres, que são mais afetadas do que os homens;
VI- capacitar as equipes de saúde, os familiares e toda a rede de convivência da pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica através de atividades de Educação Permanente;
VII- fomentar a realização de estudos e pesquisas sobre a Síndrome da Fadiga Crônica, especialmente com novos medicamentos;
VIII- fomentar a aquisição de equipamentos tecnológicos atualizados que são fundamentais para o auxílio médico, para o diagnóstico da síndrome da fadiga crônica.
IX- estimular a troca de informações e experiência entre profissionais de saúde e pacientes;
X- efetuar parcerias com entes públicos e privados para melhorar o desenvolvimento das ações de diagnóstico e de tratamento da Síndrome da Fadiga Crônica;
Art.5º A Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica será desenvolvida de acordo com as seguintes diretrizes:
I - respeito aos direitos humanos, com garantia de autonomia, independência e de liberdade às pessoas com Síndrome da Fadiga Crônica para fazerem as próprias escolhas;
II - atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica, priorizando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e tratamentos;
III - promoção do respeito às diferenças e aceitação de pessoas com Síndrome da Fadiga Crônica , com enfrentamento de estigmas e preconceitos;
IV - garantia de acesso e de qualidade dos serviços, ofertando cuidado integral e assistência multiprofissional, sob a lógica interdisciplinar;
V - diversificação das estratégias de cuidado com a oferta de equipamentos como cadeira de banho, cadeira de rodas, andador, dentre outros, que favoreçam a inclusão social com vistas à promoção de autonomia e ao exercício da cidadania;
VI - diversificação das estratégias de cuidado com a oferta de atendimentos terapêuticos alternativos que favoreçam a inclusão social com vistas à promoção de autonomia e ao exercício da cidadania;
VII - desenvolvimento de atividades reguladas preferencialmente na lógica das redes de saúde existentes e pactuadas nas comissões intergestoras ou outras que vierem a substituí-las;
Art.6º O Distrito Federal por meio da Secretaria de Estado de Saúde, na forma estabelecida em lei, proporcionará aos pacientes diagnosticados com Síndrome da Fadiga Crônica acesso a todo medicamento necessário ao tratamento, viabilizando também os tratamentos necessários na Rede Pública de Saúde.
§2º Fica a Secretaria de Estado de Saúde responsável em elaborar e aprovar o protocolo de atendimento à pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica.
Art.7º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades da Política, de forma que o Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação.
Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa atender a demanda de pessoas que residem no Distrito Federal e que são acometidas pela Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica- SFC/EM.
A propositura institui a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica- SFC/EM, estabelecendo objetivos e diretrizes para promover a qualidade de vida e ampliar o conhecimento sobre as causas, diagnóstico e tratamento da síndrome.
A doença foi descrita pela primeira vez em meados dos anos 80. Naquela época, não se conhecia nada sobre os fundamentos biológicos da doença. Em 2015, a organização americana, Institute of Medicine of the Nacional Academia of Science, concluiu que a ME/SFC é uma doença sistêmica grave, crônica e complexa que pode afetar completamente a vida dos pacientes. Cerca de 2,5 milhões de pessoas nos Estados Unidos foram afetadas com essa doença, gerando despesas diretas e indiretas, de aproximadamente 17 a 24 bilhões anualmente.
Estima-se que se no Brasil, tenha um número equivalente à dos Estados Unidos de pessoas com a Síndrome de Fadiga Crônica, apesar de ainda não haver um estudo epidemiológico aprofundado. O indicativo é que estes pacientes estejam mal diagnosticados, sendo preciso investir em educação médica e desenvolvimento de protocolos de diagnostico.
A Síndrome da Fadiga Crônica (SFC), categoria nosológica em voga desde 1980 e presente na CID-10 (G 93.3), tem sido comparada ao quadro novecentista da neurastenia, devido à semelhança com as manifestações sintomáticas, como fadiga, sintomas gástricos, genitourinários e neuropsicológicos.
Por se tratar de uma doença recém-descoberta, a comunidade médica ainda não conseguiu concluir quais são suas causas embora a doença geralmente apareça após uma infecção. Um diagnostico em EM/CFS pode ser considerado guando este grupo apresenta uma doença infeciosa. (protocolo do canada)
Entretanto, já está pacificado que os portadores da citada enfermidade, em sua maioria são mulheres, uma frequência 3 vezes maior do que os homens. Estudos indicam que as faixas de idade mais comuns para o início dos sintomas são entre os 11 e 19 anos e entre os 30 e 39 anos. Porém já foram relatados casos em pacientes abaixo de 10 e acima de 70 anos de idade.
Pelo menos 25% dos pacientes encontram-se acamados, ou não saem de casa, e até 75% tem dificuldade para ir ao trabalho ou à escola. Os sintomas podem persistir por anos, e a maioria dos pacientes nunca retorna ao estado de saúde anterior à doença.
Em texto publicado pela Liga Americana de Clínicos Especialistas em Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica. – Agosto 2019, sobre Diagnóstico e Tratamento da ENCEFALOMIELITE MIÁLGICA / SÍNDROME DE FADIGA CRÔNICA MYALGIC ENCEPHALOMYELITIS/ CHRONIC FATIGUE SYNDROME (ME/CFS) – encontramos o seguinte apontamento:
A Encefalomietlite Miálgica/Síndrome de Fadiga Crônica (Myalgic Encephalomyelitis/Chronic Fatigue Syndrome - ME/CFS) é uma doença complexa, crônica, debilitante, que afeta milhões de pessoas ao redor do mundo, mas que é frequentemente não diagnosticada ou mal diagnosticada. Em 2015, para melhorar a qualidade do diagnóstico, a Academia Nacional de Medicina (National Academy of Medicine - NAM) estabeleceu novos critérios diagnósticos clínicos, baseados em evidências.
O surgimento dos sintomas da ME/CFS geralmente é repentino. Frequentemente, os pacientes relatam que uma síndrome do tipo infecciosa ou uma doença infecciosa (tal como mononucleose infecciosa ou alguma enfermidade semelhante à gripe) precedeu o início da doença. O diagnóstico requer um histórico médico completo, exame físico e o reconhecimento dos seguintes sintomas centrais:
· Redução substancial na capacidade de desempenhar atividades prévias à doença, que persista por 6 meses ou mais e que seja acompanhada por fadiga. A fadiga é profunda, não vem de antes do início da doença, não é o resultado de esforço contínuo, e persiste mesmo após repouso.
· Mal-estar pós-esforço (Post-Exertional Malaise - PEM): atividades físicas ou mentais resultam na exacerbação tipicamente tardia e prolongada dos sintomas.
· Sono não reparador e outros distúrbios do sono, imensas dores, perda de memória.
· Deficiência cognitiva e/ou intolerância ortostática (surgimento de alguns sintomas quando em posição ereta, e alívio dos mesmos sintomas após sentar-se ou deitar-se).
Pacientes com PEM- Mal-estar pós-esforço geralmente descrevem um “colapso”, uma “recaída” ou um “esgotamento” que ocorre mesmo após pequena quantidade de esforço mental ou físico, que antes era tolerado por eles. Durante a recaída, que pode ser imediata, mas que ocorre mais frequentemente com um atraso de algumas horas ou dias, os pacientes podem sofrer uma exacerbação de um ou mais dos seus sintomas, além de uma piora no seu estado geral. Pode ser que demore horas, dias, uma semana ou até mesmo mais tempo para que retornem ao patamar anterior à recaída.
Os pacientes podem apresentam também dor crônica devido a uma disfunção das áreas de processamento da dor no Sistema Nervoso Central. A mialgia generalizada ou dor anatômica podem ocorrer aleatoriamente e costuma ser migratória. A dor pode ser descrita como aguda, aguda profunda, ardente, latejante ou formigamento. Espasmos musculares incluindo dores de cabeça tensionais e enxaquecas são comuns. Outro fator presente é a desregulação da temperatura, intolerância ao calor e intolerância ao frio são sintomas comuns em SFC/EM.
No passado, a SFC/EM foi caracterizada como uma síndrome de fadiga medicamente inexplicável, responsiva à psicoterapia e a exercícios graduais. Há uma urgência para que se faça uma abordagem diferente para o manejo da doença e das suas comorbidades. No intuito de melhorar a qualidade do diagnóstico foram criados alguns critérios entre os mais utilizados são consenso de Canadá, (CCC), e os critérios do Instituto de Medicina, (IOM) juntos eles se complementam para apoiar o profissional no diagnóstico e a orientação terapêutica.
O relatório de 2015 da Academia Nacional de Medicina (NAM) estabeleceu a ME/CFS como um diagnóstico positivo, que pode ser leve a moderado e grave e que pode coexistir com outras enfermidades, incluindo aquelas do diagnóstico diferencial. Reconhecer precocemente as comorbidades e tratá-las adequadamente pode melhorar a saúde e a qualidade de vida do paciente. As comorbidades comumente encontradas incluem: Alergia ou intolerância alimentares, síndrome de supercrescimento bacteriano, síndrome de ativação dos mastócitos, sensibilidade química, infecções crônicas, disfunção neuroendocrina, anemia hipoglicemia ou diabetes, Fibromialgia, Síndrome de Ehlers-Danlos, Síndrome de Sjögren, Cistite Intersticial, Bexiga Hiperativa, Deficiências Nutricionais, Deficiências de Vitamina B12 e D, Obesidade, Disautonomia, síndrome de taquicardia, postural ortotastica(pots), Neuropatia Periférica, Neuropatia Sensitiva de Fibras Finas, desregulação do eixo HPA, Sindrome Metabolica, Imunodeficiencia, Distúrbios do sono e Distúrbios ginecológicos. dentre outras.
Pacientes sofrem com ceticismo sobre sua doença. A coisa mais importante que um médico pode fazer é validar a doença para o paciente e sua família. Explicar que a SFC/EM é uma doença física grave e não é preguiça, depressão ou um distúrbio psicossomático.
Por definição, pacientes que sofrem de SFC/EM são portadores de alguma deficiência física. Os pacientes podem precisar de ajuda para obter acomodações especiais na escola ou no trabalho ou para obter auxílio por invalidez. Eles também podem precisar obter a permissão para estacionar em vagas reservadas a deficientes físicos.
Embora não haja tratamentos aprovados especificamente para SFC/EM, vários tratamentos farmacológicos e não farmacológicos podem ajudar a reduzir a gravidade dos sintomas.
As abordagens não farmacológicas incluem: ingestão de sal e fluidos e uso de meias de compressão, para pessoas com problemas ortostáticos; auxílios cognitivos (por exemplo, escrever anotações para ajudar a memória; manter um calendário, caderno e calculadora à mão; e sempre colocar objetos importantes no mesmo local); uso de plugues de ouvido, máscaras oculares e óculos de sol para pessoas com sensibilidade à luz e ao som; medidas de higiene do sono e meditação.
Tratar estas condições usando os procedimentos adequados não irá curar a SFC/EM, mas poderá trazer uma melhora na qualidade de vida do paciente.
Dessa forma, se faz necessária a instituição da Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica- SFC/EM a fim de minimizar o sofrimento desses pacientes por meio da implementação dos objetivos e diretrizes especificados neste projeto de lei.
Registra-se que o tema tratado na proposição insere no âmbito da competência legislativa concorrente prevista no art. 24, inciso XII, da Constituição Federal, que dispõe que compete à União e aos estados legislar concorrentemente sobre proteção e defesa da saúde, respectivamente, razão pela qual cabe a União estabelecer normas gerais e aos Estados exercer a competência suplementar, sendo que , inexistindo lei federal sobre normas gerais, os estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Neste sentido, releva observar que a matéria pertinente à instituição de uma política distrital de conscientização e informação sobre a Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite não se inclui no âmbito de normas gerais sobre este tema. Tem-se, neste caso, uma questão específica, inserida no âmbito da competência concorrente dos estados (art. 24, inciso XII, da CF).
Pelas fundamentações acima expostas, considerando ampliar a qualidade e preservar a vida, entendo de extrema relevância a medida ora proposta.
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Distrito Federal e deste Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio no sentido da aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em 2021
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2021, às 20:37:41 -
Indicação - (5105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, junto à Administração Regional de São Sebastião, a construção de galerias de drenagem pluvial na Chácara 59, rua 02, sem saída, Morro da Cruz, próximo a chácara Master, na Região Administrativa de São Sebastião- RA XIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, junto à Administração Regional de São Sebastião, a construção de galerias de drenagem pluvial na Chácara 59, rua 02, sem saída, Morro da Cruz, próximo a chácara Master, na Região Administrativa de São Sebastião- RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
Há tempo os moradores reclamam a falta de galerias de drenagem pluvial no setor, pois basta chover para as águas invadirem as casas, deixando os moradores apreensíveis sempre que as chuvas ameaçam cair.
Assim, solicito à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, junto à Administração Regional de São Sebastião, que envide esforços com vistas a atender à reivindicação supracitada, a qual é de grande importância para os moradores.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2021, às 14:08:59 -
Projeto de Lei - (5106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Sr. Deputado FÁBIO FELIX)
Dispõe sobre a disponibilização gratuita de máscara de proteção respiratória em estabelecimentos de saúde e ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de pessoas durante ocorrências de epidemias ou pandemias de doenças virais de transmissão aérea.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA
Art. 1º É obrigatória a disponibilização gratuita de máscaras de proteção respiratória em serviços essenciais de saúde e ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de pessoas durante ocorrência de epidemias ou pandemias de doenças virais de transmissão aérea, conforme determinação das autoridades sanitárias e de saúde.
Art. 2º. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – máscara de proteção respiratória: respiradores para particulados PFF2, N95 ou equivalente, conforme normativa estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) e Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
II –serviços essenciais de saúde: espaços e locais físicos, públicos ou privados, que integrem as ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constituintes do Sistema Único de Saúde (SUS), excluídas aquelas dispostas no §1º do art. 4º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
III - ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de pessoas: aeroportos, terminais rodoviários, terminais e estações urbanas de transporte de baixa, média e alta capacidade e demais locais que, em razão de circulação, permanência ou concentração constante de pessoas, facilitem a contaminação por doenças virais de propagação aérea, tais como equipamentos do Sistema Único de Assistência Social, Unidades do Sistema Penitenciário e do Sistema Socioeducativo, Comunidades Terapêuticas (CTis), Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs), e similares;
IV – epidemia: doença infectocontagiosa que ocorre, dentro de um período, em determinado local, região ou a maior parte do território nacional; e
V - pandemia: doença infectocontagiosa de ampla disseminação, em curto espaço de tempo, de proporções globais.
Art. 3° As despesas decorrentes desta Lei, quando realizadas por entes públicos, se dará por orçamento próprio.
Art. 4° O poder executivo regulamentará esta lei naquilo que couber.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A urgência para o reforço de medidas tais como o uso de máscaras de proteção respiratória é necessária para contribuir de modo decisivo para a queda na taxa de transmissão do novo coronavírus. É indispensável que o Poder Público dê a garantia de acesso gratuito e universal a tal produto de primeira necessidade, especialmente considerando o descontrole da pandemia (isto é, aumento drástico da transmissão do vírus e número de vítimas acometidas pela doença) e a sua repercussão sanitária, social e econômica.
Disponível em: <<https://valorinveste.globo.com/mercados/internacional-e-commodities/noticia/2021/03/03/covid-19-descontrolada-no-brasil-e-noticia-no-mundo-todo.ghtml>> Acessado em: 26.04.2021
O acesso à máscara de proteção respiratória eficaz e adequada, que atenda aos paramentros de segurança estabelecidos pelos órgaões responsavéis, tornou-se inviável para determianda camada da sociedade em razão da drástica redução de renda da população. Em se tratando das máscaras de proteção dos modelos PFF2, NP5 ou equivalentes, o abismo econômico acentua-se ainda mais impossibilitando a aquisição desses equipamentos por grande parte da população.
As máscaras de proteção respiratória funcionam como uma barreira física que impede a difusão de gotículas de saliva. É por meio dessas gotículas de saliva suspensas no ar, expelidas por pessoas contaminadas através da fala, tosse e espirros, que o novo coronavírus (Sars-CoV-2) dissemina-se, ampliando em números abundantes o espctro de pessoas contaminadas pela Covid-19. O Brasil chegou a terrível marca de 1.750 (um mil, setecentos e cinquenta) mortos por milhão de habitantes, ultrapassando o Estados Unidos no ranking mundial de mortos pela Covid-19.
Disponível em: <<https://www.poder360.com.br/coronavirus/brasil-passa-eua-em-mortos-por-milhao-na-pandemia-de-covid-19/>> Acessado em 26.04.2021.
Dessa forma, o uso generalizado de máscaras por parte da população tem um potencial de impacto grande no comportamento do vírus e diminuir a sua circulação.
O Brasil vive um momento trajédia sem precedenes nesta pandemia causada pelo novo coronavírus, tendo ultrapassado a triste cifra de 391.000 (trezentas e noventa e um mil) mortes decorrentes da Covid-19, e com o registro de colapso do sistema de saúde público e privado em diversas partes do país(v.g., insuficiência numérica de UTI’s e profissionais capacitados para operá-los, falta de insumos para intubação de pacientes, bem como esgotamento físico e mental dos profissionais de saúde).
Disponível em: <<https://www.google.com/search?q=mortos+por+covid+no+df&rlz=1C1GCEB_enBR889BR893&oq=mortos+por+covi&aqs=chrome.4.69i59j69i57j0i433l2j0j0i433i457j0i402j69i60.5690j0j7&sourceid=chrome&ie=UTF-8>> Acessado em 26.04.2021
No Distrito Federal, já ultrapassamos 7.200 (sete mil e duzentos) mortos e a doença segue com altos índices de contágios diários, potencializado pela ausência de um Lockdown eficiente e reabertura dos estabelecimentos comerciais não essenciais, além da ausência de leitos de UTIs e a ausência de mão-obra de profissionais da saúde pública. A esse cenerário soma-se a lentidão na execução do plano de vacinação e o déficit de vacinas necessárias para atender a toda população.
Ademais, o surgimento de novas cepas do novo coronavírus, inclusive no Distrito Federal, demonstrou a rádida capacidade de mutação do virus e aumento de seu potencial lesivo à saúde humana, deflagrando uma segunda onda da Covid-19 ainda mais drásticas. Os número revelam que a Covid-19 matou mais pessoas nos primeiros 04 (quatro) meses de 2021, do que em todo ano de 2020.
Disponível em: << https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2021/04/25/covid-19-ja-matou-mais-brasileiros-em-4-meses-de-2021-do-que-em-todo-ano-de-2020.ghtml>> Acessado em 26.04.2020.
De modo que, além das medidas necessárias e urgentes já determinadas para o enfrentamento da pandemia, é mandatório que novas medidas, tais como, a disponibilização gratuita de máscaras de proteção respiratória em serviços essenciais de saúde e ambientes públicos e privados de circulação de pessoas, para aplacar a disseminação do novo coronavirus e salvarguardar a vida da população.
FÁBIO FÉLIX
Deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2021, às 15:09:51
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